sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Novas regras para acumular subsídio de desemprego e salário

Portaria n.º 26/2015- Acumular subsídio de desemprego e salário
Maisvalias - O Seu Guia de Finanças Pessoais!Foi hoje publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 26/2015 que “estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego”, que permite acumular subsídio de desemprego e salário mais baixo, alargando as regras da medida estabelecidas na anterior portaria, de forma a abranger mais pessoas.

  • Em que consiste esta medida?
A Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego consiste na atribuição de um apoio financeiro aos desempregados a receber subsídio de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelos IEFP, ou colocação pelos próprios meios.
  • Novas regras para acumular subsídio de desemprego e salário
A portaria agora aprovada vem intruduzir as seguintes regras:
- De modo geral, foi reduzido o tempo mínimo de inscrição nos serviços do IEFP para três meses. Além disso, foi criada uma exceção a este prazo para os desempregados inscritos maiores de 45 anos, para os quais não é exigido tempo mínimo de inscrição. No entanto, é necessário que os beneficiários ainda tenham direito a, pelo menos, três meses de subsídio de desemprego, mas mesmo este periodo é inferior ao exigido anteriormente;
- Foi também prevista, no que diz respeito aos contratos de trabalho abrangidos por esta medida, a situação de renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo de contrato de trabalho a termo, de forma a alargar o apoio;
- Finalmente, passa a ser possível acumular esta medida com outras, como o Estímulo Emprego.
  • Qual o prazo do contrato e do apoio que premite acumular subsídio de desemprego e salário?
Para poder aceder a esta medida o contrato terá de ser de, pelo menos, três meses, a tempo completo. O apoio pode durar, no máximo, até aos 12 meses, isto porque não poderá ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado ainda tem direito.
  • Valor recebido
Rcebe um apoio mensal correspondente a 50% do valor do subsídio de desemprego nos primeiros seis meses de contrato (até a um máximo de 500€) e a 25% nos seis meses seguintes (até ao limite máximo de 250€). Nos contratos inferiores a 12 meses, os períodos do apoio são reduzidos simétricamente.
A medida entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, ou seja, 11 de fevereiro 2015, e abarca contratos celebrados desde 1 de janeiro.
Portaria n.º 26/2015- Acumular subsídio de desemprego e salário
Foi hoje publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 26/2015 que “estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego”, que permite acumular subsídio de desemprego e salário mais baixo, alargando as regras da medida estabelecidas na anterior portaria, de forma a abranger mais pessoas.
  • Em que consiste esta medida?
A Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego consiste na atribuição de um apoio financeiro aos desempregados a receber subsídio de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelos IEFP, ou colocação pelos próprios meios.
  • Novas regras para acumular subsídio de desemprego e salário
A portaria agora aprovada vem intruduzir as seguintes regras:
- De modo geral, foi reduzido o tempo mínimo de inscrição nos serviços do IEFP para três meses. Além disso, foi criada uma exceção a este prazo para os desempregados inscritos maiores de 45 anos, para os quais não é exigido tempo mínimo de inscrição. No entanto, é necessário que os beneficiários ainda tenham direito a, pelo menos, três meses de subsídio de desemprego, mas mesmo este periodo é inferior ao exigido anteriormente;
- Foi também prevista, no que diz respeito aos contratos de trabalho abrangidos por esta medida, a situação de renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo de contrato de trabalho a termo, de forma a alargar o apoio;
- Finalmente, passa a ser possível acumular esta medida com outras, como o Estímulo Emprego.
  • Qual o prazo do contrato e do apoio que premite acumular subsídio de desemprego e salário?
Para poder aceder a esta medida o contrato terá de ser de, pelo menos, três meses, a tempo completo. O apoio pode durar, no máximo, até aos 12 meses, isto porque não poderá ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado ainda tem direito.
  • Valor recebido
Rcebe um apoio mensal correspondente a 50% do valor do subsídio de desemprego nos primeiros seis meses de contrato (até a um máximo de 500€) e a 25% nos seis meses seguintes (até ao limite máximo de 250€). Nos contratos inferiores a 12 meses, os períodos do apoio são reduzidos simétricamente.
A medida entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, ou seja, 11 de fevereiro 2015, e abarca contratos celebrados desde 1 de janeiro.

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