Apresentada política de cidades para
Mangualde

Na conferência,
ouviram-se ainda as intervenções mais técnicas e explicativas destes programas.
O Pacto para o Desenvolvimento e Coesão Territorial de Viseu Dão Lafões 2020
foi apresentado pelo Secretário Executivo da CIM e pelo Dr. José Paulo
Queirós. Ficou claro o forte empenho e a grande vitória alcançada para toda
a região com a atribuição de 40 milhões de euros. Um Pacto que se quer de
compromisso, participativo, inovador e sustentável.

Depois de apresentado a
intervenção ao nível da CIM, foi a vez do arquiteto José António Lopes
apresentar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano da Cidade de
Mangualde, integrado na Política de Cidades. Depois de explicados sumariamente
o Plano de Mobilidade Sustentável e a Intervenção nas
Comunidades Desfavorecidas, as atenções centraram-se na Reabilitação Urbana e
no efeito positivo que esta vai representar na recuperação e afirmação do
concelho e da cidade de Mangualde em particular.
João Azevedo ao definir
no seu executivo uma área denominada como ARU (Área de Reabilitação Urbana) vai
possibilitar aos privados uma oportunidade única dentro daquele perímetro. O
centro da cidade vai poder ser requalificado e recuperar a dignidade e
qualidade que merece pela sua importância. O Presidente da Câmara de Mangualde
abre mão de fundos comunitários e de receitas municipais em favor dos
particulares e do investimento privado ao repartir com eles benefícios. O
autarca apelou a toda a audiência presente para encarar esta janela
de oportunidades e recuperar as suas habitações, afirmando estar a ser criado
um gabinete no CIDEM para prestar todo o tipo de apoio aos investidores
provados que pretendam candidatar-se a estes fundos. Este plano visa a
promoção da cidade e representa um ganho imenso para particulares e promotores.
ALGUNS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE A CÂMARA MUNICIPAL VAI OFERECER DECORRENTES DO PROCESSO DE DELIMITAÇÃO
DA ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA
O
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) estabelece a necessidade da entidade
gestora que pretenda levar a cabo uma Operação de Reabilitação Urbana,
definir o quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais
sobre o património e garantir aos proprietários o acesso a apoios e incentivos
fiscais e financeiros à reabilitação urbana.
Cabe
assim ao Município de Mangualde, enquanto entidade gestora, estabelecer
o conjunto dos benefícios fiscais e demais incentivos à reabilitação urbana que
estejam associados à constituição legal da ARU do Centro de Mangualde, bem como
definir os mecanismos e procedimentos administrativos necessários para que os proprietários
interessados possam de facto aceder a tais benefícios e incentivos.
Com
a aprovação de uma ARU (e publicação em sede de Diário da República), os
proprietários cujos prédios urbanos sejam abarcados por esta delimitação e
cujas obras de reabilitação se tenham iniciado após janeiro de 2008 e se
venham a concluir até dezembro de 2020, passam a usufruir dos seguintes
benefícios fiscais:
IMI
– os prédios urbanos objeto de ações de
reabilitação são passíveis de isenção por um período de cinco anos, a contar do
ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um
período adicional de cinco anos (n.º 7 do artigo 71º do EBF);
IMT
– são passíveis de isenção aquisições de
prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio
reabilitado (n.º 8 do artigo 71º do EBF);
IRS
– dedução à coleta de 30% dos encargos
suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação, até ao limite
500€ (n.º 4 do artigo 71º do EBF);
Mais-valias – tributação à taxa reduzida de 5%,
quando estas sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis
reabilitados localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas
estratégias de reabilitação de urbana (n.º 5 do artigo 71º do EBF);
Rendimentos
Prediais – tributação à taxa reduzida de 5%, quando
os rendimentos sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis
localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de
reabilitação de urbana (n.º 6 do artigo 71º do EBF).
Simultaneamente,
está previsto um conjunto de benefícios para Fundos de Investimento Imobiliário
em reabilitação urbana, a saber:
Isenção de IRC, desde que pelo menos 75% dos seus ativos
sejam imóveis sujeitos a ações de reabilitação localizadas em ARU;
Tributação
das unidades de participação à
taxa especial de 10%, em sede de IRS e IRC, nos termos previstos nos números 2
e 3 do artigo 71º do EBF.
Convém
ainda referir que o quadro de benefícios fiscais decorrente deste regime
extraordinário de apoio à reabilitação urbana previsto no Estatutos dos
Benefícios Fiscais pode ainda abranger imóveis que, mesmo que estejam
localizados fora de ARU, sejam prédios urbanos arrendados com rendas antigas
que tenham sido objeto de ações de reabilitação (alínea a) do ponto 21º do
artigo 71º do EBF: prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada
das rendas, nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do
Arrendamento Urbano, NRAU).
Outra
importante medida de estímulo aos processos de reabilitação urbana em ARU
decorre de uma alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
mais concretamente o seguinte incentivo:
IVA – será aplicada a taxa reduzida de 6%
em empreitadas de reabilitação urbana,, realizadas em imóveis ou em espaços
públicos localizados em áreas de reabilitação urbana.
Por: Mun.Mangualde
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