Esta é uma das grandes dúvidas do Código de estrada!
Segundo o n.º 2 do art.º 11º. do Código da Estrada “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”.
O exercício da condução de chinelos por si só, não constitui infração, salvo se por factos comprováveis (p.e. altura, aderência,…) estes forem suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
Por:GNR Guarda
Segundo o n.º 2 do art.º 11º. do Código da Estrada “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”.
O exercício da condução de chinelos por si só, não constitui infração, salvo se por factos comprováveis (p.e. altura, aderência,…) estes forem suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
Por:GNR Guarda
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